Dra. Laura Simines, advogada especialista em direto de família, explica sobre a pensão alimentícia em tempos de Covid-19.
Diante de todo o cenário contemporâneo mundial na luta contra o Covid-19 (coronavírus), o Direito de Família também sofre com os impactos sociais desta pandemia e busca, cada vez mais, se adequar às eventuais modificações.
Uma dessas modificações diz respeito ao pagamento da pensão alimentícia, ou seja, o dever de prestar alimentos. Muitos clientes procuram seus advogados questionando se devem ou não pagar alimentos e quais são as consequências disso, considerando que a prisão civil obteve suspensão em razão do isolamento social, sendo substituída por prisão domiciliar, a respeito deste assunto, vale mencionar as palavras da desembargadora Silvia Maria Facchina Espósito: “em razão do risco de disseminação do novo Coronavírus (Covid-19), é razoável a suspensão temporária do cumprimento da prisão civil por dívida alimentar.” Entretanto, é necessário enfatizar que a suspensão da prisão civil não exime o devedor de prestar alimentos, conforme veremos abaixo.
No ponto de vista legal, até o presente momento não há qualquer inovação legislativa que exima o devedor de alimentos à obrigação de prestar alimentos. É evidente que o isolamento social esteja causando impactos econômicos como o fechamento de empresas, suspensão do contrato de trabalho e até mesmo o desemprego de muitos alimentantes, entretanto, é importante destacar que estes fatores não eximem o devedor de alimentos à cumprir com o pagamento da pensão alimentícia.
Ocorre que, diante de uma alteração do cenário socioeconômico daquele que presta alimentos, poderá haver propositura de ação judicial com o fim de diminuir o valor da prestação de alimentos, conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil e o artigo 15 da Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos). Nestes casos, é importante conscientizar o cliente de que será o Juiz quem analisará o caso concreto e fixará o novo valor da pensão.
O ideal neste momento de pandemia, considerando ser uma situação atípica e que foge do controle de qualquer uma das partes, tanto de quem paga alimentos quanto de quem recebe os alimentos, é observar e defender, com prudência e cautela, o melhor interesse do menor, considerando que a verba paga a título de pensão se destina única e exclusivamente a este.
LAURA SIMINES – ADVOGADA DE FAMÍLIA
OAB/SP 427.290